STF nega pedido do Estado de São Paulo de suspensão de todos os processos nacionais sobre revisão geral anual dos salários dos servidores públicos
O Ministro Marco Aurélio reconheceu a excepcionalidade da suspensão de todos os processos além de mencionar a sobrecarga que inviabiliza a otimização do tempo para julgamento
Os Ministros do Supremo Tribunal Federal desproveram o agravo regimental interposto pelo Estado de São Paulo no RE n. 565.089 (publicado em 25/04/2018) buscando, mais uma vez, suspender todos os processos nacionais que versam sobre a matéria da revisão geral anual dos servidores públicos.
No voto do relator ficou consignado que a medida de suspensão dos processos prevista no § 5º do art. 1.035 do Código de Processo Civil é medida de excepcionalidade, inferindo ainda que há dúvidas quanto a higidez constitucional do dispositivo.
Acrescentou ainda que o Supremo está praticamente inviabilizado, em termos de julgamento no Plenário, em razão da sobrecarga de processos e a ausência de otimização do tempo.
Posto isso, a espera pelo julgamento do referido tema de repercussão geral não colocará óbice às decisões proferidas em sedes inferiores.
Nesta seara, compilando os votos relativos ao mérito do RE 565.089, assim continuam:
A favor do provimento do extraordinário para julgar procedente o pleito formulado, impondo ao Estado de São Paulo a obrigação de indenizar os autores em razão do descompasso entre os reajustes porventura implementados e a inflação dos períodos, votaram: Ministros Marco Aurélio (relator), Cármen Lúcia e Luiz Fux (3 votos).
Já, desprovendo o recurso, ou seja, contra a inconstitucionalidade por omissão praticada pelo Estado, votaram: Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Teori Zavascki (substituído pelo Min. Alexandre de Moraes) e Roberto Barroso (4 votos).
Nesta baila, ainda restam votar os Ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Edson Fachin.
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