Boa noite colega jusbrasileiro. Segundo a divisão de competências (método de desconcentração administrativa decorrente do pacto federativo), cabe a cada ente (União, Estados, Municípios, Distrito Federal), através de lei, criar seus cargos e instituir o regime de vencimentos de seus servidores (CRFB/88 art. 39). Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei (CRFB/88, art. 144, § 8º). Assim, a lei que cria e institui os salários dos Guardas Civis é de competência do Município, portanto, todas as gratificações que compõe os vencimentos de tais servidores devem ser instituídas pelo ente municipal (Proposta de Lei do Poder Executivo Municipal), inclusive no que se refere ao Adicional de Local de Exercício (ALE), homenageando o Princípio da Legalidade (CRFB/88, art. 37) e o pacto federativo (CRFB/88, art. 1º). Cuida gizar que o Adicional de Local de Exercício dos policiais militares paulistas foi extinto em 2013 e vários outros Estados não pagam tal gratificação. A título de exemplo, os policiais militares do Estado do Paraná recebem subsídio, ou seja, não existe qualquer gratificação ou adicional pro labore incorporado em seus vencimentos. Portanto, para receber o ALE, lei municipal deve instituir o direito a tal gratificação, devendo ainda a lei ser proposta pelo Poder Executivo do Município (ou seja, não pode partir diretamente da Câmara de Vereadores).